Para beneficiar-se da Cooperativa, preencha a proposta de admissão.
COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA XXXXXXXX - XXXXXXXXXX
CNPJ - Nº 0000000/0001-000
REGISTRO MAT – NIRE 000xxx0007XXXX EM 31/07/2014
AUTORIZAÇÃO FUNCIONAMENTO PELO BANCO CENTRAL
DEORF/GTSP1- 2015/00000 31/07/2014
Estatuto reformulado na AGE de 31/07/2014 e alterações aprovadas na AGE de 31/07/2014 (inclusão do capitulo Ouvidoria)
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 1º. A COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA XXXXXX –XXXXXX, constituída em 31/07/2014, é uma instituição financeira, sociedade de pessoas, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita à falência. Rege-se pelo disposto nas Leis nºs. 5.764, de 16.12.1971, e 4.595, de 31.12.1964, nos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por este estatuto, tendo:
I - sede social, administração e foro jurídico na cidade de xxxxxxxx/MT;
II - área de ação circunscrita às dependências da XXXXXXX – Empresa Brasileira de Infraestrutura XXXX portuária, localizadas em São Paulo/SP, Guarulhos/SP, Campinas/SP, São José dos Campos/SP, Palmas/TO, Parnamirim/RN, Boa Vista/RR, Conceição do Araguaia/PA, Tabatinga/AM, Tefé/AM, Santarém/PA, São Luis/MA, Macapá/AP, Belém/PA, Marabá/PA, Imperatriz/MA, Parauapebas/PA, Altamira/PA, Fortaleza/CE, Bayeux//PB, Campina Grande/PB, Juazeiro do Norte/CE, Maceió/AL, Teresina/PI, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Montes Claros/MG, Belo Horizonte/MG, Confins/MG, Juiz de Fora/MG, Goiânia/GO, Várzea Grande/MT, Campo Grande/MS, Ponta Porã/MS, Corumbá/MS, Ilhéus/BA, Salvador/BA, Paulo Afonso/BA, Aracajú/SE, Bagé/RS, Pelotas/RS, Uruguaiana/RS, Campo dos Goytacazes/RJ, Barra da Tijuca/RJ, Macaé/RJ, Vitória/ES, Rio de Janeiro/RJ, Brasília/DF, Porto Velho/RO, Rio Branco/AC, Joinville/SC, Florianópolis/SC, Navegantes/SC, Curitiba/PR, São José dos Pinhais/PR, Foz do Iguaçu/PR, Londrina/PR, Cruzeiro do Sul/AC, Petrolina/PE.
III - prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 (doze) meses, com término em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º. A cooperativa tem por objeto social:
I – o desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação de serviços, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de cooperativas de crédito;
II – proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas;
III – a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo;
Parágrafo único. A cooperativa é politicamente neutra e não faz discriminação religiosa, racial ou social.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º. Podem associar-se à cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e sejam empregados da xxxxxxxxxxx – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
§ 1º - Podem associar-se também:
I – empregados da própria cooperativa, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participe;
II – pessoas físicas, prestadoras de serviço em caráter não eventual axxxxxx – Empresa Brasileira de Infraestrutura xxxxx tuária;
III - pessoas físicas, prestadoras de serviço em caráter não eventual à própria cooperativa;
IV - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
V – pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a) e dependente legal de associado, e pensionista de associado falecido;
VI - pessoas jurídicas sem fins lucrativos, exceto cooperativas de crédito.
§ 2º - O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 4º. Para associar-se à cooperativa o candidato preencherá proposta de admissão. Verificadas as declarações constantes da proposta e aceita esta pelo órgão de administração, o candidato integralizará, no mínimo, metade das quotas-partes de capital subscritas e será inscrito no Livro ou ficha de Matrícula.
Art. 5º. Não podem ingressar na cooperativa as instituições financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus objetivos ou com eles colidam.
Art. 6º. São direitos dos associados:
I - tomar parte nas assembléias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
II – ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou regulamentares pertinentes;
III – propor medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
IV – beneficiar-se das operações e serviços objetos da cooperativa, de acordo com este estatuto e regras estabelecidas pela assembléia geral e pelo órgão de administração;
V – examinar e pedir informações atinentes às demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à assembléia geral;
VI - retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto;
VII - tomar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa;
VIII - demitir-se da cooperativa quando lhe convier.
Parágrafo único. A igualdade de direito dos associados é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
Art. 7º. São deveres e obrigações dos associados:
I - subscrever e integralizar as quotas-partes de capital;
II - satisfazer os compromissos que contrair com a cooperativa;
III - cumprir as disposições deste estatuto e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da cooperativa;
IV - zelar pelos interesses morais e materiais da cooperativa;
V - cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste estatuto;
VI - ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor seu interesse individual;
VII – não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na cooperativa para finalidades não previstas nas propostas de empréstimos e permitir ampla fiscalização da aplicação.
Art. 8º. O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscreveu. Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa, subsiste também para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas, pela assembléia geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.
Art. 9º. A demissão do associado, que não pode ser negada, dá-se unicamente a seu pedido, por escrito.
Art. 10º. O órgão de administração eliminará o associado que, além dos motivos de direito:
I – venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à cooperativa;
II - praticar atos que desabonem o conceito da cooperativa;
III – faltar ao cumprimento das obrigações assumidas com a cooperativa ou causar-lhe prejuízo.
Art. 11º. A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião do órgão de administração e o fato que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro de Matrícula ou Ficha.
§ 1º - Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida ao associado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação.
§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, o associado pode interpor recurso para a primeira assembléia geral que se realizar, que será recebido pelo órgão de administração, com efeito suspensivo.
Art. 12º. A exclusão do associado será feita por dissolução da pessoa jurídica, morte da pessoa física, incapacidade civil não suprida ou perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na cooperativa.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 13º. O capital social é dividido em quotas-partes de R$ 1,00. (um real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e a quantidade de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (Três mil reias).
Art. 14º. O capital social será sempre realizado em moeda corrente nacional, sendo as quotas-partes de subscrição inicial e as dos aumentos de capital integralizadas no mínimo metade no ato e as restantes em até 12 (doze) parcelas mensais.
§ 1º - No ato de sua admissão, o associado poderá subscrever suas quotas-partes, tomando como base a aplicação do percentual mínimo de 2,0% (dois por cento) e máximo de 10%(dez por cento), em sua remuneração mensal bruta, não sendo permitido a variação inferior a 1,0% (um) ponto percentual.
§ 2º - Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes.
§ 3º - As quotas-partes do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o associado assumir com a cooperativa.
Art. 15º. Para o aumento contínuo do capital social, cada associado se obriga a subscrever e integralizar mensalmente o mínimo de 2,0% (dois por cento) a 10% (dez por cento) do salário nominal.
Parágrafo Único. O capital integralizado por cada associado deve permanecer na cooperativa por prazo que possibilite o desenvolvimento regular da sociedade e o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor, sendo que eventuais solicitações de resgate poderão ser examinadas pelo órgão de administração, caso a caso.
Art. 16º. O associado não poderá ceder suas quotas-partes de capital a pessoas estranhas ao quadro social, nem oferecê-las em penhor ou negociá-las com terceiros.
Art. 17º. A devolução do capital - ao associado demitido, eliminado ou excluído - será feita após a aprovação, pela assembléia geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento.
§ 1º - Ocorrendo desligamento de associados em que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, a restituição poderá ser parcelada em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade, a critério do órgão de administração.
§ 2º - Eventual débito do associado poderá ser deduzido do valor das suas quotas-partes.
§ 3º - Os herdeiros ou sucessores têm direito a receber o capital e demais créditos do associado falecido, deduzidos os eventuais débitos por ele deixados, antes ou após o balanço de apuração do resultado do exercício em que ocorreu o óbito, a juízo do órgão de administração.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES
Art. 18º. A cooperativa poderá realizar as operações e prestar os serviços permitidos pela regulamentação em vigor, sendo que as operações de captação de recursos oriundos de depósitos à vista e a prazo, e de concessão de créditos, serão praticadas exclusivamente com seus associados.
§1º - As operações obedecerão sempre à prévia normatização por parte do órgão de administração, que fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamento e todas as demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social.
§ 2º - Somente podem ser realizados empréstimos a associados admitidos há mais de 30 (trinta) dias.
Art. 19º. A sociedade somente pode participar do capital de:
I - cooperativas centrais de crédito:
II - instituições financeiras ou outras empresas controladas diretamente pelas cooperativas centrais;
III - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou educacional.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 20º. A cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos sociais:
I - Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 21º. A assembléia geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da lei e deste estatuto para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
§ 1º - As decisões tomadas em assembléia geral vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 2 º - A assembléia geral poderá ser suspensa, admitindo-se a continuidade em data posterior, sem necessidade de novos editais de convocação, desde que determinada à data, hora e local de prosseguimento da sessão, e que, tanto na abertura quanto no reinício, conte com o "quorum" legal, o qual deverá ser registrado na ata.
Art. 22º. A assembléia geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da seguinte forma:
I – afixação em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados;
II – publicação em jornal de circulação regular; e
III – comunicação aos associados por intermédio de circulares.
§ 1º - Não havendo no horário estabelecido "quorum" de instalação, a assembléia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação, desde que assim conste do respectivo edital.
§ 2º - A convocação será feita pelo Diretor Presidente, pelo órgão de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida no prazo de 5 (cinco) dias, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 23º. Nas assembléias gerais os associados serão representados por 24 (vinte e quatro) delegados eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
§ 1º - Para efeito da representação de que trata este artigo o quadro social será dividido em grupos seccionais de 1/24 (um vinte e quatro avos) de associados distribuídos proporcionalmente pelas regiões da área de ação da cooperativa.
§ 2º - Em cada grupo seccional serão eleitos um delegado efetivo e um delegado suplente, os dois mais votados, respectivamente, entre os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais. Para efeito de desempate, serão adotados os critérios de antigüidade como associado à cooperativa e de idade, nesta ordem.
§ 3º - Mediante edital, no qual se fará referência aos princípios definidos no "caput" deste artigo, a cooperativa convocará todos os associados, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para inscrição dos interessados em se candidatar. A seguir, divulgará para todo o corpo social os nomes dos candidatos inscritos por grupo seccional.
§ 4º - A eleição dos delegados ocorrerá no último trimestre do ano civil e o mandato se iniciará no primeiro dia do ano subseqüente.
§ 5º - O processo eleitoral, até a apuração final, será acompanhado irrestritamente por uma comissão paritária, escolhida pelo órgão de administração e pelo Conselho Fiscal da cooperativa.
§ 6º - Cada delegado disporá de um voto.
§ 7º - Durante o mandato os delegados não poderão ser eleitos para outros cargos sociais na cooperativa, remunerados ou não.
§ 8º - Os delegados, para comparecimento às assembléias gerais, terão cobertura financeira da cooperativa para passagens, diárias de hotel e traslados, não recebendo, entretanto, qualquer remuneração pela presença.
§ 9º - Nos seus impedimentos ou ausências, o delegado efetivo será automaticamente substituído pelo respectivo suplente, devendo o substituído comunicar à cooperativa, tempestivamente, as circunstâncias do seu impedimento.
§ 10º - Os associados que não sejam delegados poderão comparecer às assembléias gerais, sendo, contudo, privados de voz e voto.
§ 11º - Os delegados efetivos e seus suplentes poderão ser destituídos a qualquer tempo pelos respectivos grupos seccionais que os elegeram, por intermédio de comunicação formal ao órgão de administração da cooperativa, firmada por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados da seccional, com cópia endereçada ao delegado destituído. Poderão sê-lo, também, pela assembléia geral, mediante proposta do órgão de administração ou de, pelo menos, 5 (cinco) delegados efetivos.
Art. 24º. Não se conseguindo realizar assembléia geral de delegados por falta de "quorum", será reiterada a convocação para nova data. Persistindo a impossibilidade de reunião nessa segunda tentativa consecutiva, será automaticamente convocada assembléia geral de associados para reformar o estatuto social da cooperativa, extinguindo o instituto da representação por delegados e, conseqüentemente, reduzindo a amplitude da área de ação de modo a possibilitar a reunião dos associados.
Art. 25º. O edital de convocação deve conter:
I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: Convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
II - o dia e hora da Assembléia em cada convocação, assim como o local da sua realização;
III - a seqüência numérica da convocação;
IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V - o número de delegados existentes na data da expedição, para efeito de cálculo de "quorum" de instalação;
VI - local, data, nome e assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo único. No caso de a convocação ser feita por associados, o edital deve ser assinado, no mínimo, por 4 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou.
Art. 26º. O "quorum" mínimo de instalação da assembléia geral é o seguinte:
I – 2/3 (dois terços) dos delegados, em primeira convocação;
II – metade mais 1 (um) dos delegados, em segunda convocação;
III – 10 (dez) delegados, em terceira convocação.
Art. 27º. Os trabalhos da assembléia geral serão habitualmente dirigidos pelo Diretor Presidente, auxiliado pelo Diretor Administrativo, que lavrará a ata, podendo ser convidados a participar da mesa os demais ocupantes de cargos estatutários.
§ 1º - Na ausência do Diretor Presidente, assumirá a direção da assembléia geral o Diretor Administrativo, que convidará um associado para secretariar os trabalhos e lavrar a ata.
§ 2º - Quando a assembléia geral não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião, e secretariados por outro convidado pelo primeiro.
Art. 28º. Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
§ 1º - Na assembléia geral em que for discutida a prestação de contas do órgão de administração, o Diretor Presidente, logo após a leitura do relatório da gestão, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado para dirigir os debates e a votação da matéria.
§ 2º - O presidente indicado escolherá, entre os associados, um secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ata.
§ 3º - Transmitida à direção dos trabalhos, os membros dos órgãos estatutários deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da assembléia geral, para prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados.
Art. 29º. As deliberações da assembléia geral poderão versar somente sobre os assuntos constantes no edital de convocação.
§ 1º - As decisões serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito a votar, tendo cada associado um voto, vedada a representação por meio de mandatários.
§ 2º - Em princípio, a votação será a descoberto, mas a assembléia geral poderá optar pelo voto secreto.
§ 3º - As deliberações na assembléia geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no artigo 46 da Lei nº 5.764, de 16.12.71, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
§ 4º - Está impedido de votar e ser votado o associado que:
I - tenha sido admitido após a convocação da assembléia geral;
II – seja ou tenha sido empregado da cooperativa, até a aprovação, pela assembléia geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.
§ 5º O que ocorrer na assembléia geral deverá constar de ata lavrada em livro próprio, a qual, lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelo secretário, pelo presidente da assembléia e por, no mínimo, 3 (três) associados presentes.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 30º. A Assembléia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
I – prestação de contas do órgão de administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
- relatório da gestão, balanços levantados no primeiro e segundo semestres do exercício social;
- demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
II – destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os Fundos Obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas;
III – eleição dos componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal;
IV – a fixação do valor dos honorários, das gratificações e da cédula de presença dos membros do órgão de administração e do Conselho Fiscal;
V - autorizar a alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade;
VI – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46 da Lei nº 5.764, de 16.12.71.
Parágrafo único. A aprovação do relatório, balanços e contas do órgão de administração não desonera de responsabilidade os administradores e os fiscais.
SEÇÃO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 31º. A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 32º. É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do estatuto social;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança de objeto social;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
V - contas do liquidante.
Parágrafo Único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito de votar, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 33º. A cooperativa será administrada por uma Diretoria composta de no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros, todos associados, eleitos pela Assembléia Geral com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos, sendo 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor Administrativo, l (um) Diretor Operacional e até 3 (três) Diretores Adjuntos.
§ 1º - A assembléia geral poderá deixar de eleger membros da Diretoria, enquanto preenchido o limite mínimo de 3 (três) diretores.
§ 2º - Os membros da Diretoria, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas da Diretoria e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
§ 3º - A assembléia geral poderá destituir os membros da Diretoria a qualquer tempo.
Art. 34º. Nas ausências ou impedimentos temporários inferiores a 60 (sessenta) dias corridos, o Diretor Administrativo substituirá o Diretor Presidente e o Diretor Operacional será substituído por este.
Art. 35º. Nos casos de vacância dos cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo ou Diretor Operacional, ou de ausências ou impedimentos superiores a 60 (sessenta) dias corridos, a Diretoria designará o substituto, dentre os seus membros, "ad referendum" da primeira assembléia geral que se realizar.
Art. 36º. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes ou do Conselho Fiscal, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:
I - as reuniões se realizarão com a presença mínima de 3 (três) diretores;
II - as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Diretor Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade;
III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro de Atas da Diretoria, assinadas pelos presentes;
IV - suas deliberações serão incorporadas ao Sistema Normativo da Cooperativa.
Parágrafo único. Estará automaticamente destituído da Diretoria o membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pela Diretoria.
Art. 37º. Compete à Diretoria a administração e a gestão dos negócios sociais, podendo realizar todas as operações e praticar os atos e serviços que se relacionem com o objeto da sociedade, cabendo-lhe deliberar, em reunião colegiada, basicamente sobre as seguintes matérias, observadas as decisões ou recomendações da assembléia geral:
I – fixar diretrizes e planejar o trabalho de cada exercício, acompanhando a sua execução;
II – programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis e as necessidades financeiras dos associados;
III – fixar periodicamente os montantes e prazos máximos dos empréstimos, bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior número possível de associados;
IV – regulamentar os serviços administrativos da cooperativa, podendo contratar gerentes técnicos ou comerciais, bem como o pessoal auxiliar, mesmo que não pertençam a quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e os salários;
V – fixar o limite máximo de numerários que poderá ser mantido em caixa;
VI - estabelecer a política de investimentos;
VII - estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;
VIII – estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias, bem como o horário de funcionamento da cooperativa;
IX – aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços, elaborando orçamentos para o exercício;
X – deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de associados;
XI – fixar as normas de disciplina funcional;
XII – deliberar sobre a convocação da assembléia geral;
XIII – decidir sobre compra e venda de bens móveis e imóveis não destinados ao uso próprio da sociedade;
XIV - elaborar proposta sobre aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) e encaminhá-la com parecer à assembléia geral;
XV - elaborar e submeter à decisão da assembléia geral proposta de criação de fundos;
XVI - propor à assembléia geral alterações no estatuto;
XVII - aprovar a indicação de Auditor Interno;
XVIII - aprovar o Regimento Interno e os Manuais de Organização, de Normas Operacionais e Administrativas e de Procedimentos da Cooperativa;
XIX - propor à assembléia geral a participação em capital de banco cooperativo, constituído nos termos da legislação vigente;
XX – conferir aos diretores as atribuições não previstas neste estatuto;
XXI - avaliar a atuação de cada um dos diretores e dos gerentes técnicos ou comerciais, adotando as medidas apropriadas;
XXII - zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
XXIII - estabelecer regras para os casos omissos, até posterior deliberação da assembléia geral.
Art. 38º. Compete ao Diretor Presidente:
I – supervisionar as operações e atividades da cooperativa e fazer cumprir as decisões da Diretoria;
II – conduzir o relacionamento público e representar a cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
III – convocar a assembléia geral, cuja realização tenha sido decidida pela Diretoria, e presidi-la com as ressalvas legais;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas da Diretoria, ao término do exercício social, para apresentação à assembléia geral acompanhado dos balanços semestrais, demonstrativos das sobras líquidas ou perdas apuradas e parecer do Conselho Fiscal;
VI – desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
VII– resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Administrativo ou o Diretor Operacional.
Art. 39º. Compete ao Diretor Administrativo:
I - dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
II - executar as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
III - orientar e acompanhar a contabilidade da cooperativa, de forma a permitir uma visão permanente da sua situação econômica, financeira e patrimonial;
IV - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações;
V - decidir, em conjunto com o Diretor Presidente, sobre a admissão e a demissão de pessoal;
VI – coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir à Diretoria as medidas que julgar convenientes;
VII - lavrar ou coordenar a lavratura das atas das assembléias gerais e das reuniões da Diretoria;
VIII - assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua área;
IX - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
X – substituir o Diretor Presidente e o Diretor Operacional;
XI – desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
XII – resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente.
Art. 40º. Compete ao Diretor Operacional:
I – dirigir as funções correspondentes às atividades fins da cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito, etc.);
II – executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e à movimentação de capital;
III – executar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custos, de risco, etc.).
IV – zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
V - acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e controles necessários para sua regularização;
VI - elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem apresentadas à Diretoria;
VII – responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil da cooperativa, cadastro e manutenção de contas de depósitos;
VIII - assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua área;
IX - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
X – substituir o Diretor Administrativo;
XI – desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
XII – resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente.
Art. 41º. Os cheques emitidos pela cooperativa, cartas e ordens de crédito, endossos, fianças, avais, recibos de depósito cooperativo, instrumentos de procuração, contratos com terceiros e demais documentos, constitutivos de responsabilidade ou obrigação da cooperativa, devem ser assinados conjuntamente por 2 (dois) diretores ou por 1 (um) diretor e 1(um) gerente técnico ou comercial.
Art. 42º. Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram. Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo montante.
Art. 43º. Os componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal, bem como o liquidante, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 44º. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a cooperativa, por seus administradores, ou representada por associado escolhido em assembléia geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 45º. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1 (um) dos efetivos e 1 (um) dos suplentes.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho Fiscal, e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
§ 2º - No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal será efetivado membro suplente, obedecida a ordem de votação e, havendo empate, de antigüidade como associado à cooperativa.
§ 3º - A assembléia geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo.
Art. 46º. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:
I - as reuniões se realizarão sempre com a presença dos 3 (três) membros efetivos;
II - as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes;
III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro de Atas do Conselho Fiscal, assinadas pelos presentes.
§ 1º - Na sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um coordenador, incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões, e um secretário para lavrar as atas.
§ 2º - Estará automaticamente destituído do Conselho Fiscal o membro efetivo que deixar de comparecer a 4 (quatro) convocações consecutivas para reunião, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais membros efetivos.
Art. 47º. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos diretores ou funcionários da cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem e às expensas da sociedade, cabendo-lhe entre outras as seguintes obrigações:
I – examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e recebimentos, operações em geral e outras questões econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração;
II – verificar, mediante exame dos livros de atas e outros registros, se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas;
III – observar se o órgão de administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição, que necessitem preenchimento;
IV – inteirar-se das obrigações da cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas, aos associados e verificar se existem pendências no seu cumprimento;
V – verificar os controles sobre valores e documentos sob custódia da cooperativa;
VI – avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento de créditos;
VII – averiguar a atenção dispensada às reclamações dos associados;
VIII – analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a assembléia geral;
IX – inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelo órgão de administração e pelos gerentes;
X – exigir, do órgão de administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos;
XI - apresentar ao órgão de administração, com periodicidade mínima trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;
XII – apresentar, à assembléia geral ordinária, relatório sobre suas atividades e pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo órgão de administração e eventuais pendências da cooperativa;
XIII – instaurar inquéritos e comissões de averiguação mediante prévia anuência da assembléia geral;
XIV – convocar assembléia geral extraordinária nas circunstâncias previstas neste estatuto.
Parágrafo único. Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração da cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência ao órgão de administração e, na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à assembléia geral.
CAPÍTULO VII
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 48º. O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo também ser levantado mensalmente balancete de verificação.
§ 1º - Das sobras líquidas apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes percentuais para os Fundos Obrigatórios:
I – 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
II – 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.
§ 2º - As sobras líquidas, deduzidas as parcelas destinadas aos Fundos Obrigatórios, serão distribuídas aos associados proporcionalmente às operações realizadas com a cooperativa, salvo deliberação em contrário da assembléia geral, sempre respeitada a proporcionalidade do retorno.
§ 3º - Os prejuízos, verificados no decorrer do exercício, serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.
Art. 49º. Reverterão em favor do Fundo de Reserva as rendas não operacionais e os auxílios ou doações sem destinação específica.
Art. 50º. O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da cooperativa.
Art. 51º. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES destina-se à prestação de assistência aos associados e seus familiares, e aos empregados da cooperativa, segundo programa aprovado pela assembléia geral.
Parágrafo único. Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Art. 52º. Os Fundos Obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de dissolução ou liquidação da cooperativa, hipótese em que serão recolhidos à União na forma legal.
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES DA OUVIDORIA
Art. 53º. As atividades da Ouvidoria têm a finalidade de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos diretores dos associados e usuários dos produtos e dos serviços oferecidos pela Cooperativa e de atuar como canal de comunicação entre essa instituição e os associados e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.
SECÃO I
DOS CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO E DE DESTITUIÇÃO DO OUVIDOR E O TEMPO DE DURAÇÃO DO SEU MANDATO
Art. 54º. O ouvidor será designado pelo órgão de administração da Cooperativa e terá o prazo de mandato de 3 (três) anos.
§ 1º - Constituem, entre, outras, hipóteses de vacância do cargo de ouvidor:
I – morte,
II – renúncia;
III – destituição, pelo órgão de administração, por inabilidade, incompetência ou qualquer motivo que signifique justa causa;
IV – desligamento da Cooperativa;
§ 2º - As razões da vacância do cargo de ouvidor deverão constar da ata da reunião do órgão de administração.
§ 3º - O órgão de administração, havendo vacância do cargo de ouvidor, nomeará outro, imediatamente após a ocorrência.
SECÃO II
DO COMPROMISSO DA COOPERATIVA COM A OUVIDORIA
Art. 55º. Em relação à ouvidoria, a Cooperativa deverá:
I – criar condições adequadas para o funcionamento da mesma, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, pela independência, pela imparcialidade e pela isenção;
II – assegurar o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com o total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades;
III – dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria, bem como de informações completas acerca da sua finalidade e forma de utilização;
IV – garantir o acesso dos associados e usuários de produtos e serviços ao atendimento da Ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes, respeitados os requisitos de acessibilidade das pessoas portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma da legislação vigente;
V – disponibilizar, de forma centralizada, serviços de discagem direta gratuita 0800 ( DDG 0800) aos interessados em se comunicar com a Ouvidoria;
VI – providenciar para que todos os integrantes da Ouvidoria sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
SECÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA
Art. 56º. Constituem atribuições da Ouvidoria:
I – receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos associados e usuários de produtos e serviços que não forem solucionados pelo atendimento habitual realizado na sede ou nas dependências da Cooperativa;
II – prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III – informar aos reclamantes o prazo previsto pra resposta final, o qual não pode ultrapassar 10 (dez) dias;
IV – encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes no prazo de trinta dias corridos, contados a partir da data de registro das ocorrências;
V – propor ao órgão de administração da Cooperativa medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
VI – elaborar e encaminhar à auditoria Interna e ao órgão de administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso anterior.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 57º. A cooperativa se dissolverá nos casos a seguir especificados, oportunidade em que serão nomeados 1 (um) liquidante e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação:
I - quando assim o deliberar a assembléia geral, se pelo menos 20 (vinte) associados não se dispuserem a assegurar a sua continuidade;
II - devido à alteração de sua forma jurídica;
III - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, se até a assembléia geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
IV - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos.
§ 1º - O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do Banco Central do Brasil.
§ 2º - Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação".
§ 3º - A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
§ 4º - A assembléia geral poderá destituir o liquidante e os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo, nomeando os seus substitutos.
Art. 58º. O liquidante terá todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59º. Dependem da prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil os atos societários deliberados pela cooperativa, referentes a:
I – eleição de membros do órgão de administração e do Conselho Fiscal;
II – reforma do estatuto social;
III – mudança do objeto social;
III – fusão, incorporação ou desmembramento;
IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais.
Art. 60º. Não pode haver parentesco até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, dentre o agrupamento de pessoas componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal.
Art. 61º. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer instituição financeira não cooperativa.
Art. 62º. Constituem condições básicas, legais ou regulamentares, para o exercício de cargos do órgão de administração ou do Conselho Fiscal da cooperativa:
I – ter reputação ilibada;
II - não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III – não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
IV – não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
V – não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.
Parágrafo único. Da ata da assembléia geral de eleição de membros de órgãos estatutários, deverá constar, expressamente, que os eleitos preenchem as condições previstas neste artigo, sendo que a comprovação desse cumprimento será efetuada, perante a cooperativa e o Banco Central do Brasil, por meio de declaração firmada pelos pretendentes.
Art. 63º. A filiação ou desfiliação da sociedade à cooperativa central de crédito deverá ser deliberada pela assembléia geral.
§ 1º - A filiação pressupõe autorização à cooperativa central de crédito para supervisionar o funcionamento da sociedade e nela realizar auditorias, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis, ou documentos ligados às suas atividades, e coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referentes à implementação de sistema de controles internos.
§ 2º - Para participar do processo de centralização financeira, a sociedade deverá estruturar-se adequadamente, segundo orientações emanadas da cooperativa central de crédito.
§ 3º - A cooperativa responderá solidariamente com o respectivo patrimônio, pelas obrigações contraídas pela cooperativa central de crédito, exclusivamente em decorrência de sua participação no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
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Diretor Presidente
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Diretor Operacional
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Diretor Administrativo